Felipe Rassi, especialista jurídico, ressalta que o contrato de cessão de crédito precisa ser lido como peça de organização do risco, porque ele define o que está sendo transferido, em quais condições e com quais parâmetros de verificação. Nesse sentido, a segurança jurídica não depende de frases genéricas no instrumento, ela depende de amarrações que conectem a carteira cedida à documentação disponível, reduzindo a margem para disputa sobre titularidade, saldo e garantias.
O que o contrato de cessão precisa delimitar desde o início
A cessão de crédito transfere o direito de cobrança do cedente ao cessionário, mas a transferência só se sustenta quando o contrato descreve o objeto de forma identificável. Dessa forma, anexos, critérios de elegibilidade, chaves de identificação do crédito e regras de atualização precisam ser compatíveis com a operação. Por outro lado, contratos que tratam a carteira como bloco indistinto tendem a gerar dúvidas, porque o devedor e o próprio operador de cobrança podem questionar qual ativo foi efetivamente cedido.

Conforme explica Felipe Rassi, o instrumento também precisa deixar claras as responsabilidades de cada parte na entrega de informações, na cooperação para saneamento documental e na forma de lidar com inconsistências. Logo, não basta prever “entrega de base”, é necessário definir escopo, formato, prazos e consequência prática quando dados essenciais estiverem ausentes.
Declarações, garantias e limites de responsabilização
Em operações com créditos estressados, declarações e garantias costumam concentrar o debate sobre risco. Entretanto, a redação deve ser concreta, evitando fórmulas vagas que não resolvem o dia a dia da cobrança. Desse modo, é comum prever declarações sobre existência do crédito, cadeia de cessões, ausência de gravames ocultos conhecidos, além de regras sobre conformidade da documentação mínima.
Na avaliação de Felipe Rassi, limites de responsabilização também precisam ser compatíveis com o perfil da carteira, porque o instrumento deve prever como será tratado o crédito que não atende aos critérios pactuados. Por conseguinte, mecanismos de ajuste de preço, substituição de ativos ou recomposição por vícios identificados tendem a diminuir disputas posteriores, principalmente quando a carteira tem volume e heterogeneidade.
Anexos e rastreabilidade como núcleo de segurança jurídica
O contrato de cessão costuma depender dos anexos para individualizar os créditos. Ainda assim, o anexo só cumpre esse papel quando traz informações verificáveis, como número de contrato, CPF/CNPJ, datas relevantes e parâmetros de saldo. Por outro lado, anexos incompletos, com campos inconsistentes ou sem padrão de identificação, aumentam o risco de contestação, pois dificultam demonstrar que o crédito cobrado é o mesmo crédito transferido.
Como observa Felipe Rassi, a rastreabilidade também envolve coerência entre planilhas, sistemas e documentos-base. Nesse sentido, quando o anexo aponta um saldo e a memória de cálculo não sustenta o encadeamento, a cobrança tende a travar, porque a negociação vira discussão de premissas. Portanto, prever no contrato rotinas de validação, auditoria e correção de base pode evitar que o saneamento seja feito de forma improvisada após a assinatura.
Garantias e comunicação ao devedor na dinâmica da transferência
Quando a carteira possui garantias, o contrato precisa prever o que será entregue para sustentar eventual execução. Dessa forma, instrumentos vinculados, informações de registro e identificação do bem devem ser tratados como parte do pacote documental, sem depender de pedidos futuros que atrasem a cobrança. Em contrapartida, se a operação ignora essa camada, a garantia vira elemento decorativo, pois não orienta estratégia nem reduz incerteza na prática.
Segundo Felipe Rassi, a comunicação ao devedor também merece atenção operacional, pois ela reduz ruídos sobre a mudança de titularidade, especialmente quando há histórico de contatos anteriores. Por fim, diante do exposto, contratos de cessão de crédito bem estruturados tendem a reduzir disputas previsíveis porque alinham objeto, anexos, responsabilidades e documentação, permitindo que a recuperação de ativos seja conduzida com parâmetros verificáveis e segurança jurídica proporcional ao risco.
Autor: Diego Rodríguez Velázquez


